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Como se pode ver na imagem, no passado dia 6 de março de 2015, foi publicada a RCM N.º 11-A/2015 que «Promove um maior equilíbrio na representação de mulheres e homens nos órgãos
de decisão das empresas e institui mecanismos de promoção da igualdade
salarial». Tendo como ponto de partida esta mesma Resolução, de seguida uma sistematização de diplomas, a acrescer aquele que, sem o esgotar, mostra do quadro institucional em vigor:
DECRETO-LEI N.º 159/2014 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 207/2014, SÉRIE I DE 2014-10-27
Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
«dispõe no sentido de que a maior representatividade de mulheres nos órgãos de direção, de administração e de gestão e a maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções na entidade candidata, sejam ponderadas para efeitos de desempate entre candidaturas aos fundos da política de coesão».
Procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
«a política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e de mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do sexo sub -representado. Em conformidade, as instituições destinatárias desta legislação devem facultar ao Banco de Portugal dados concretos sobre a política adotada no âmbito da igualdade de género, cabendo, por seu turno, àquela instituição, tomar as iniciativas que se justificarem em cada caso»
Adota medidas tendo em vista a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens
Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial.
«determina a presença plural de homens e mulheres na composição dos órgãos de administração e fiscalização das empresas públicas, e a promoção da igualdade e não -discriminação no âmbito da sua responsabilidade social».
Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
«garante a alternância de género no provimento do presidente do conselho de administração e a representação mínima de 33 % de cada sexo na designação dos respetivos vogais»
Aprova um conjunto de medidas que visam garantir e promover a igualdade de oportunidades e de resultados entre mulheres e homens no mercado de trabalho
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 19/2012 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2012, SÉRIE I DE 2012-03-08
Determina a adoção de medidas de promoção da igualdade de género em cargos de administração e de fiscalização das empresas.
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Ao fazermos este registo veio-nos à lembrança o que está estipulado num outro diploma - Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, que fixa o V PLANO NACIONAL PARA A IGUALDADE DE GÉNERO,CIDADANIA E NÃO -DISCRIMINAÇÃO 2014-2017 - para a Integração da Perspetiva de Igualdade de Género na Administração Pública Central e Local e que se mostra no quadro abaixo. Parece-nos algo que faz uma boa síntese generalizável a todo o Setor Público. Mais, a todas as organizações, isto é, para todas as pessoas quer estejam no Público, no Privado ou no Terceiro Setor, e qualquer que seja o seu lugar na hierarquia.
Quando para todos e todas acontecer isto ...
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