segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

«IMPACTO DE GÉNERO DE ATOS NORMATIVOS»


Leia aqui

Um excerto:
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Artigo 3.º
Objeto da avaliação prévia de impacto de género
A avaliação prévia de impacto de género tem por objeto a identificação e ponderação na elaboração dos projetos de atos normativos, entre outros, dos seguintes aspetos:
a) A situação e os papéis de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente;
b) A existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos;
c) A existência de limitações distintas entre homens e mulheres para participar e obter benefícios decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;
d) A incidência do projeto de ato normativo nas realidades individuais de homens e mulheres, nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos estereótipos de género que levam à manutenção de papéis sociais tradicionais negativos;
e) A consideração de metas de igualdade e equilíbrio entre os sexos definidas em compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português ou no quadro da União Europeia.
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