quarta-feira, 8 de agosto de 2012

PROTEÇÃO DA MATERNIDADE


No Diário da República de hoje publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 108/2012 que «Aprova a Convenção n.º 183, Relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra em 15 de junho de 2000» e onde se pode ler, por exemplo:

«(...)Devem ser asseguradas prestações médicas à mãe e à sua criança, de acordo com a legislação nacional ou qualquer outro modo conforme com a prática nacional. As prestações médicas devem compreender os cuidados pré -natais, os relativos ao parto, os posteriores ao parto e a hospitalização, se for necessária.
(...)
 1 — É proibido ao empregador despedir uma mulher durante a sua gravidez, durante a licença referida nos artigos 4.º ou 5.º, ou durante um período posterior ao seu regresso ao trabalho a determinar pela legislação nacional,excepto por motivos não relacionados com a gravidez, o nascimento da criança e as suas consequências, ou a amamentação. Cabe ao empregador o ónus de provar que os motivos do despedimento não são relacionados com a gravidez, o nascimento da criança e as suas consequências, ou a amamentação.
2 — A mulher deve ter o direito de retomar o mesmo posto de trabalho ou um posto equivalente com a mesma remuneração quando regressar ao trabalho no final da licença por maternidade.
(...)»
É sempre bom saber.

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